- 1 -Os perigos que uma preparação apresenta para a saúde podem ser avaliados por determinação das propriedades toxicológicas segundo métodos de ensaio ou utilizando o método convencional de cálculo a seguir referidos, ou ainda recorrendo a uma combinação dos dois métodos:
- a)Métodos de ensaio - a determinação das propriedades toxicológicas das preparações é efectuada de acordo com os métodos indicados na parte B do anexo V à Portaria n.º 732-A/96, sendo necessária para uma classificação e uma rotulagem adequadas, segundo os critérios definidos no anexo VI ao mesmo diploma;
- b)Método convencional de cálculo - o método convencional de cálculo, descrito na subsecção III do presente capítulo, baseia-se na avaliação sistemática, por cálculo, de todos os efeitos perigosos para a saúde referidos no anexo I, parte B, a este Regulamento, a partir das concentrações individuais das substâncias perigosas presentes nas preparações, expressas em percentagem em peso, por referência a limites de concentração individuais, igualmente expressos em percentagem em peso, salvo no que se refere às preparações gasosas, caso em que as referidas percentagens são expressas numa base volumétrica, e fixadas:
- i)No anexo I à Portaria n.º 732-A/96;
- ii)No anexo I, parte B, a este Regulamento, quando as substâncias não figurarem no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou dele constarem sem limites de concentração.
- 2 -As substâncias presentes como impurezas ou aditivos, referidas ou não no anexo I à Portaria n.º 732-A/96, só são tomadas em consideração quando a sua concentração em peso for igual ou superior a 0,1%, para as substâncias classificadas como muito tóxicas, tóxicas, carcinogénicas (categoria 1 ou 2), mutagénicas (categoria 1 ou 2) ou tóxicas para a reprodução (categoria 1 ou 2) e igual ou superior a 1%, para as substâncias classificadas como nocivas, corrosivas, irritantes, sensibilizantes, carcinogénicas (categoria 3), mutagénicas (categoria 3) ou tóxicas para a reprodução (categoria 3), excepto se tiverem sido fixados valores inferiores no anexo I à Portaria n.º 732-A/96.
- 3 -As substâncias perigosas que não constem do anexo I à Portaria n.º 732-A/96:
- a)Quando utilizadas como componentes das preparações, com uma concentração em peso igual ou superior à referida no número anterior, são afectadas de limites de concentração que caracterizam os perigos para a saúde;
- b)Se apresentarem simultaneamente diversas propriedades perigosas para a saúde, cada uma dessas propriedades deve ser caracterizada pelo seu limite de concentração específico.
- 4 -Os limites de concentração referidos no número anterior são estabelecidos pelo fabricante ou por qualquer outro responsável pela colocação da preparação no mercado, de acordo com o anexo I, parte B, ao presente Regulamento.
- 5 -Se uma preparação contiver uma substância não completamente testada, numa concentração igual ou superior a 1%, esta deve ser considerada, tal como as outras substâncias presentes na preparação, se da sua rotulagem constar, pelo menos, uma indicação de perigo para a saúde.
Artigo 8.º — Avaliação das propriedades toxicológicas
Vigente desde: 12/11/1997
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Em vigor desde 12/11/1997