- 1 -Quando, na verificação de uma propriedade toxicológica, os dois métodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior conduzirem a resultados diferentes, a determinação experimental prevalece sobre a avaliação convencional, excepto para os efeitos cancerígenos e mutagénicos e para os efeitos sobre a reprodução.
- 2 -Uma preparação é classificada em função dos seus efeitos sobre o homem quando for devidamente demonstrado que esses efeitos diferem dos que uma verificação toxicológica, experimental ou convencional, pareça indicar.
- 3 -Os efeitos, tais como a sinergia ou o antagonismo entre várias substâncias de uma preparação, devem ser considerados para fins de classificação, sempre que for devidamente demonstrado que uma avaliação convencional possa subestimar ou sobrestimar o perigo toxicológico em causa.
Artigo 9.º — Excepções
Vigente desde: 12/11/1997
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