- 1 -O director e os subdirectores são nomeados por períodos de três anos.
- 2 -O regime de rotação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, é efectivado pela ordem seguinte: Departamento de Ensino, Departamento de Cursos e Departamento de Investigação e Doutrina.
Artigo 1.º — Director e subdirectores
Vigente desde: 11/11/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2005