- 1 -A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, abreviadamente designada por ERTO, adopta a designação de Turismo do Oeste e compreende o território abrangido pelos municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
- 2 -A Turismo do Oeste é a entidade regional de turismo gestora do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
- 3 -A Turismo do Oeste é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 1.º — Designação, natureza jurídica e âmbito territorial
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008