Aprova os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste
A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, criada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominação Turismo do Oeste e fixa a localização da sua sede em Óbidos.
São aprovados os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do Oeste, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 28 de Agosto de 2008.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO
ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO OESTE
Designação, natureza jurídica e âmbito territorial
Sede e postos de turismo
Missão e atribuições
Competências
São competências da Turismo do Oeste:
Cooperação e articulação com outras entidades
A Turismo do Oeste pode estabelecer relações de cooperação, parceria ou associação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente com outras entidades regionais de turismo.
Órgãos
São órgãos da Turismo do Oeste:
Mandato dos órgãos
Quórum
Actas
Composição
Competências
Reuniões
Deliberações
Mesa da assembleia geral
Competências do presidente da assembleia geral
Ao presidente da assembleia geral compete:
Competências da mesa da assembleia geral
À mesa da assembleia geral compete:
Composição
Competências do presidente
Compete ao presidente da direcção:
Competências da direcção
Reuniões da direcção
Remunerações
Composição
O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Turismo do Oeste.
Designação, mandato e remuneração do fiscal único
Competências do fiscal único
Serviços
Regime e mapas de pessoal
Transição de pessoal das regiões de turismo
Ao pessoal dos quadros ou em situações especiais do quadro da região de turismo que foi objecto de extinção na área territorial abrangida pela Turismo do Oeste aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
Contabilidade
Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Turismo do Oeste, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e das que, pelas suas especificidades, não possam aplicar-se.
Receitas
Contas
Alteração dos estatutos
Os presentes estatutos podem ser alterados pela assembleia geral, por proposta da direcção, ressalvando-se a limitação imposta pelo n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
Prazos
Os prazos previstos nos presentes estatutos são contínuos, transferindo-se para o 1.º dia útil seguinte o prazo cujo termo ocorra num sábado, domingo ou dia feriado.
Legislação supletiva
A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e no Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia útil seguinte ao da respectiva publicação.