- 1 -Compete à direcção em matéria de organização e funcionamento da entidade regional de turismo:
- a)Propor à assembleia geral a nomeação do fiscal único e respectiva remuneração;
- b)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o regulamento interno e as demais normas necessárias à organização e funcionamento da Turismo do Oeste;
- c)Propor à assembleia geral a criação, reorganização e extinção de postos de turismo;
- d)Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação;
- e)Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem como as revisões orçamentais que se afigurem necessárias, e executar os mesmos, após aprovação da assembleia geral;
- f)Gerir os serviços e o pessoal da Turismo do Oeste de acordo com os mapas de pessoal aprovados;
- g)Modificar e revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da Turismo do Oeste;
- h)Deliberar sobre aquisição, locação e alienação de bens móveis e aquisição de serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos;
- i)Deliberar sobre empreitadas de obras, respectivos programas, cadernos de encargos e adjudicações;
- j)Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário.
- 2 -Compete à direcção em matéria de planeamento e promoção da entidade regional de turismo:
- a)Elaborar o Plano Regional de Turismo do Oeste, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo, bem como as suas revisões bienais, a submeter à assembleia geral, para aprovação;
- b)Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento, construção e melhoria do turismo da região, de acordo com os princípios orientadores da política de turismo e do plano regional aprovado;
- c)Elaborar o plano regional de sinalização turística de acordo com as especificações do plano nacional e executá-lo após aprovação;
- d)Acompanhar as actividades turísticas da região e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;
- e)Executar as acções previstas no plano de actividades e promover os actos de gestão necessários às mesmas;
- f)Deliberar sobre a concessão de apoios, financeiros ou logísticos, a publicações e eventos com conteúdo turístico que se enquadrem na estratégia regional de promoção, dirigida ao mercado interno ou externo;
- g)Promover publicações de divulgação da região e a realização de eventos com interesse para o turismo local;
- h)Organizar e manter actualizado o registo da oferta turística local e a calendarização de eventos turísticos ou com interesse para os turistas;
- i)Divulgar o património gastronómico, artesanal, cultural e natural da região;
- j)Exercer as competências específicas que forem atribuídas ao Turismo do Oeste através da contratualização com a administração central e administração local, bem como decorrentes de quaisquer contratos ou acordos celebrados com outras entidades.
- 3 -Compete à direcção em matéria financeira da entidade regional de turismo:
- a)Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;
- b)Fixar tarifas e preços de venda de objectos promocionais e das prestações de serviços realizadas pela Turismo do Oeste;
- c)Remeter ao Tribunal de Contas, bem como a quaisquer entidades que a lei determinar os documentos de prestação de contas da entidade;
- d)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da celebração de contratos de transferência da administração central e local, que deverão ser acompanhados da necessária transferência de meios financeiros.
- 4 -A direcção pode delegar no presidente as suas competências.
- 5 -O presidente tem a faculdade de subdelegar em qualquer dos vogais as competências que lhe forem delegadas pela direcção.
Artigo 19.º — Competências da direcção
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008