Ao pessoal dos quadros ou em situações especiais do quadro da região de turismo que foi objecto de extinção na área territorial abrangida pela Turismo do Oeste aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
Artigo 27.º — Transição de pessoal das regiões de turismo
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008