- 1 -Constituem receitas da entidade regional de turismo:
- a)Os montantes pagos pela administração central e administração local em função da contratualização do exercício das actividades e da realização dos projectos, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 5.º dos presentes estatutos;
- b)As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;
- c)Os rendimentos de bens próprios;
- d)Os lucros de explorações comerciais e industriais;
- e)O produto resultante da venda de objectos promocionais e de prestação de serviços;
- f)Os donativos;
- g)As heranças, legados e doações que lhes forem feitas, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
- h)O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
- i)Os saldos verificados na gerência anterior;
- j)As contribuições, nomeadamente sob a forma de quotizações, dos membros da ERTO;
- l)Quaisquer outras receitas decorrentes da gestão da Turismo do Oeste ou que lhe venham a ser atribuídas;
- m)Verbas previstas no orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.
- 2 -As contribuições referidas na alínea j) no número anterior são fixadas pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
Artigo 29.º — Receitas
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008