- 1 -A assembleia geral da Turismo da Serra da Estrela integra as seguintes entidades:
- a)O presidente ou seu representante de cada um dos municípios definidos no anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2008;
- b)Um representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;
- c)TURISTRELA - Concessionário de Turismo na Serra da Estrela;
- d)Um representante dos estabelecimentos de turismo em espaço rural;
- e)Um representante da Comissão Vitivinícola da Beira Interior;
- f)Um representante dos empreendimentos turísticos regionais;
- g)Um representante da direcção regional de agricultura (turismo rural);
- h)Um representante das empresas de aluguer de automóveis ligeiros sem condutor;
- i)Um representante das empresas de animação turística;
- j)Um representante das associações empresariais com sede na área do pólo de desenvolvimento Serra da Estrela e representativas da actividade económica e turística;
- l)Um representante da restauração regional;
- m)Um representante dos produtores artesanais regionais utilizadores do logótipo/marca Serra da Estrela registado sob a patente n.º 3391, de 22 de Fevereiro de 2001 (ou o logótipo que o venha legalmente a substituir);
- n)Um representante do Museu do Pão;
- o)Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
- p)Um representante da Estradas de Portugal, S. A.;
- q)MALCATUR, Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, Lda.
- 2 -Podem participar na assembleia geral da Turismo da Serra da Estrela outras entidades de direito público e privado com interesse no desenvolvimento e na valorização turística da região, mediante deliberação da direcção, a ratificar por maioria qualificada pela assembleia geral na primeira reunião seguinte à deliberação da direcção.
- 3 -Os representantes na assembleia geral não podem acumular outros cargos ou funções na Turismo da Serra da Estrela.
- 4 -Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos pela mesa da assembleia geral.
- 5 -Os membros identificados nas alíneas d), f), h), i), j), l) e m) devem exercer a sua actividade na região e serem eleitos de entre os seus pares através de plenário convocado para o efeito.
- 6 -Os municípios referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo têm uma representação nunca inferior a 50 % do total dos membros da assembleia geral.
Artigo 6.º — Assembleia geral
Vigente desde: 13/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2008