- 1 -As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição da Administração estão sujeitas ao pagamento da seguinte taxa, por cada período indivisível de 24 horas:
t = 1,5 T + 6 L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = tonelagem de arqueação bruta;
L = comprimento de fora a fora da embarcação, em metros.
- 2 -Pagarão 70% das taxas estabelecidas no número anterior:
- a)As embarcações de passageiros e as de carreira regular;
- b)As embarcações de pesca do largo;
- c)As embarcações de carga de mais de 500 tAB, após a quarta viagem ao porto no mesmo ano civil.
- 3 -Pagarão 50% das taxas estabelecidas no n.º 1:
- a)As embarcações prolongadas ou acostadas por fora de outras;
- b)As embarcações que, para execução de operações no exclusivo interesse de entidades particulares, acostem às obras construídas por essas mesmas entidades.
- 4 -A taxa de acostagem engloba a utilização de defensas.
- 5 -Para aplicação da taxa de acostagem, o tempo começa a ser contado a partir da hora em que a primeira amarra for passada até ao momento da largada da última amarra.
- 6 -A taxa de utilização das docas é cobrada por cada período indivisível de 24 horas e por tonelada de arqueação bruta e é de 1$00.
Artigo 14.º — Taxas
Vigente desde: 23/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1990