- 1 -A exploração dos planos inclinados, rampas e áreas circundantes será feita directamente pela Administração ou por outras entidades, mediante concessão ou licença.
- 2 -As taxas correspondentes à utilização de planos inclinados, rampas e áreas circundantes, bem como as condições da sua aplicação, serão previamente aprovadas e publicitadas pela Administração.
Artigo 19.º — Taxas
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990