Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS)
Âmbito de aplicação
A Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, adiante designada abreviadamente por Administração, cobrará, em toda a área da sua jurisdição, pela utilização das instalações e do seu equipamento, por fornecimentos, aluguer de material, ocupações, licenciamentos e quaisquer outros serviços, as taxas previstas no presente Regulamento.
Tarifas omissas
Ajuste prévio
Poderão ser executados serviços não considerados no presente Regulamento mediante ajuste prévio entre a Administração e os interessados.
Bonificações e isenções
Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Administração poderá conceder bonificação ou isenção taxas constantes deste Regulamento.
Horário de funcionamento dos portos
A Administração fixará, para efeitos de aplicação de taxas, os horários de funcionamento normal e extraordinário dos portos.
Serviço extraordinário
Pessoal requisitado em horas extraordinárias
O trabalho em horas extraordinárias do pessoal requisitado e que não esteja incluído nas taxas de prestações de serviços será facturado mediante uma tabela a ser publicada anualmente pela Administração.
Unidades de medida
Responsabilidade pelo pagamento das taxas
Cobrança de taxas
Taxas sobre as embarcações
As taxas que incidem sobre as embarcações são as seguintes:
Taxas
Isenções
Estão isentos de pagamento de taxa de estacionamento no porto:
Taxas
t = 1,5 T + 6 L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = tonelagem de arqueação bruta;
L = comprimento de fora a fora da embarcação, em metros.
Embarcações de pesca local e costeira e de tráfego local - Taxas
As embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira pagarão, por acostagem nas obras especificamente destinadas às suas operações de carga, descarga ou abastecimento, a seguinte taxa diária:
Por cada 50 tAB ou fracção - 200$00.
Avenças
1 - A requerimento dos interessados podem ser concedidas avenças às embarcações de pesca local e costeira e de tráfego local, de 10 tAB a 500 tAB, para estacionarem e acostarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:
a) Até 50 tAB:
Anual - 5000$00;
Semestral - 2750$00;
Trimestral - 1500$00;
b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:
Anual - 9000$00;
Semestral - 5000$00;
Trimestral - 2750$00;
c) De mais de 100 tAB a 200 tAB:
Anual - 15000$00;
Semestral - 8250$00;
Trimestral - 4500$00;
d) Por cada tonelada de arqueação bruta acima de 200 tAB, as taxas referidas na alínea c), acrescidas de:
Anual - 50$00/tAB;
Semestral - 27$50/tAB;
Trimestral - 15$00/tAB.
3 - As avenças são ajustadas aos anos civis por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.
Isenções
Embarcações de recreio
As embarcações de recreio com mais de 2 tAB, quanto acostarem aos cais, pagarão as taxas constantes do n.º 1 do artigo 15.º
Taxas
Taxas
As taxas a aplicar sobre mercadorias na área de jurisdição da Administração são as seguintes:
1) Taxa de porto;
2) Taxa de armazenagem.
Âmbito
Relação de mercadorias
Taxas
(ver documento original)
Até 20' inclusive - 100$00/contentor;
De mais de 20' - 200$00/contentor.
Até 20' inclusive - 200$00/atrelado ou veículo;
De mais de 20' - 400$00/atrelado ou veículo.
(ver documento original)
Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa de porto:
Intervenção aduaneira
Direitos conferidos pela taxa de porto
O pagamento da taxa de porto confere às mercadorias o direito de embarque e desembarque a armazenagem a descoberto, durante dois dias, a partir do momento em que fica impedido o espaço destinado às mercadorias.
Taxa de armazenagem
A taxa de armazenagem é devida por toda a mercadoria depositada a descoberto ou a coberto nos terraplenos, armazéns e terrenos marginais livres dos portos ou que se encontre sobre veículos neles estacionados.
Taxa
Nos primeiros oito dias - 1$00;
Do 9.º ao 20.º dia - 2$00;
A partir do 21.º dia - 4$00.
Nos primeiros três dias - 2$50;
Do 4.º ao 10.º dia - 25$00;
A partir do 11.º dia - 50$00.
Nos primeiros oito dias - 2$00;
Do 9.º ao 20.º dia - 4$00;
A partir do 21.º dia - 8$00.
Agravamento de taxas
Em casos de congestionamento dos portos e pelo tempo necessário à normalização da situação, a Administração poderá agravar, até ao máximo de 100% do seu valor, as taxas de armazenagem que incidam sobre as mercadorias que contribuam para esse congestionamento, mediante aviso prévio aos operadores portuários.
Taxa de prestação de serviço
A taxa de prestação de serviço é devida pelos serviços prestados pela Administração através do seu equipamento e do respectivo pessoal.
Normas de utilização do equipamento
Equipamento à ordem
Taxas
Taxas
Até 3 t de força máxima - 2600$00;
Até 6 t de força máxima - 3200$00;
Até 12 t de força máxima - 4200$00;
Até 25 t de força máxima - 10000$00,
Até 25 t de força com colher DEMAG - 11000$00;
Até 1,5 t a 6 m - 2000$00;
Até 4,5 t a 6 m - 2600$00;
Até 15 t a 6 m - 4500$00;
Até 20 t a 6 m - 9600$00.
Taxa à hora do guindaste utilizado;
Taxa à hora do guindaste utilizado.
Básculas
Balanças
Pesagens obrigatórias
Competência para efectuar fornecimentos
Pedidos de fornecimento e ramais de ligação
Taxas
Taxas
Taxas
Regime de ocupação
Taxas
Renovação de licenças
Na renovação de licenças anteriores à vigência do presente Regulamento de Tarifas serão actualizadas as respectivas taxas, de harmonia com o disposto no artigo 45.º, e rectificadas as cláusulas correspondentes dos alvarás, salvo se estas previrem a actualização das taxas com a entrada em vigor deste Regulamento.
Taxas
Na área de jurisdição da Administração, as licenças para execução de obras estão sujeitas ao pagamento de taxas de valor igual ao das estabelecidas pelo respectivo município adjacente.
Licenças de obras hidráulicas - Taxas
As licenças de obras de carácter exclusivamente hidráulico, quer marítimas quer fluviais, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas anualmente pela Administração e devidamente publicitadas.
Licenças para exercício de actividades diversas - Taxas
Dentro das zonas dos portos as licenças para o exercício das actividades comerciais ou industriais, incluindo a publicidade, estão sujeitas ao pagamento das taxas a fixar anualmente pela Administração e devidamente publicitadas.
Extracção de areia ou burgau
Por cada metro cúbico ou tonelada de areia ou burgau extraído na área de jurisdição dos portos de Setúbal e de Sesimbra a taxa a cobrar é obtida mediante concurso público ou hasta pública.
Taxa de vistorias
Por cada vistoria para concessão de licenças, a efectuar pelos serviços da Administração, é, para além das respectivas despesas de deslocação, devida uma taxa a fixar anualmente pela Administração e devidamente publicitada.
Licenças nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias
As licenças relativas às actividades indicadas no n.º 20) da alínea s) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias continuam a ser concedidas pela autoridade marítima, sob parecer da Administração.
Licenças nos termos do Decreto n.º 15631
Enquanto a Administração não estiver em condições de o fazer, continuam a ser passadas pelas capitanias dos portos as licenças referidas no artigo 1.º do Decreto n.º 15631, de 25 de Junho de 1928, devendo ao produto das taxas provenientes da concessão dessas licenças ser dado o destino estabelecido no referido artigo.
Ingresso em recintos reservados
Taxas
As taxas devidas pelo ingresso e circulação em recintos reservados serão fixadas pela Administração e devidamente publicitadas.
Isenções
Telecomunicações
Os serviços de telecomunicações serão taxados segundo tabela devidamente publicitada, a fixar anualmente pela Administração.
Taxas
Pela execução de um conjunto de serviços de carácter administrativo, além do pagamento, quando devido, do respectivo imposto do selo, serão fixadas anualmente e publicitadas as taxas respectivas pela Administração.
Taxas
Os preços dos impressos a serem utilizados nos portos de Setúbal e de Sesimbra serão fixados anualmente pela Administração e devidamente publicitados.