- 1 -A taxa de porto é devida por todas as mercadorias movimentadas nos portos de Setúbal e Sesimbra, por uma só vez.
- 2 -Para efeitos de aplicação da taxa de porto, as mercadorias são classificadas em grupos, excepto as de tráfego fluvial e local, os contentores e atrelados ou outros veículos empregados no transporte marítimo de cargas pelo sistema ro/ro, os veículos automóveis e atrelados e o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas.
Artigo 21.º — Âmbito
Vigente desde: 23/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1990