- 1 -A relação das mercadorias a incluir nos grupos referidos no artigo anterior constará de portaria do ministro da tutela.
- 2 -As mercadorias não incluídas na relação mencionada no n.º 1 serão provisoriamente incluídas pela Administração num grupo, tendo em atenção a relação com as mercadorias já classificadas.
Artigo 22.º — Relação de mercadorias
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990