- 1 -As taxas de porto a cobrar são as seguintes, por cada tonelada de mercadoria movimentada, de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º:
(ver documento original)
- a)As mercadorias de tráfego fluvial e local pagarão a taxa de porto, que é de 15$00/t.
- b)O pescado transaccionado ou avaliado nas lotas pagará 1,5% do seu valor.
- c)Os contentores movimentados nos portos pagarão as seguintes taxas:
Até 20' inclusive - 100$00/contentor;
De mais de 20' - 200$00/contentor.
- d)Os atrelados ou outros veículos empregados no transporte marítimo de cargas pelo sistema ro/ro pagarão as seguintes taxas:
Até 20' inclusive - 200$00/atrelado ou veículo;
De mais de 20' - 400$00/atrelado ou veículo.
- e)Para as mercadorias transportadas em contentores ou outros veículos e atrelados empregados no transporte marítimo de cargas pelo sistema ro/ro aplicam-se as taxas dos grupos em que se classifique cada uma delas.
- f)Para as mercadorias destinadas a gastos de bordo, designadamente mantimentos, lubrificantes e bagagens manifestadas, aplica-se a taxa correspondente do grupo V, independentemente da sua natureza e do local de movimentação.
- 2 -As taxas de porto a cobrar por cada veículo automóvel ou atrelado são:
(ver documento original)
- 3 -Beneficiarão de uma redução até 50% das taxas referidas no n.º 1:
- a)As mercadorias de entidades públicas ou privadas movimentadas em instalações próprias no seu exclusivo interesse e desde que aquelas suportem integralmente os respectivos encargos de conservação e de manutenção dos fundos necessários à sua utilização;
- b)As mercadorias baldeadas directamente de uma embarcação para outra, sem passar pelos cais.
Artigo 23.º — Taxas
Vigente desde: 23/11/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/1990