- 1 -A fiscalização aduaneira não permitirá o embarque ou desembarque de mercadorias, em qualquer local da zona terrestre da Administração, sem que seja apresentado documento comprovativo do pagamento, quando devido, da taxa de porto prevista neste diploma.
- 2 -A alfândega facilitará à Administração, para efeitos de aplicação ou fiscalização do disposto no presente diploma, o conhecimento de todos os elementos relativos aos despachos de mercadorias transitadas pelos portos de Setúbal e de Sesimbra, qualquer que seja o regime a que aquelas se encontrem submetidas.
Artigo 25.º — Intervenção aduaneira
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990