Em casos de congestionamento dos portos e pelo tempo necessário à normalização da situação, a Administração poderá agravar, até ao máximo de 100% do seu valor, as taxas de armazenagem que incidam sobre as mercadorias que contribuam para esse congestionamento, mediante aviso prévio aos operadores portuários.
Artigo 29.º — Agravamento de taxas
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990