- 1 -Para efeitos de controlo e fiscalização e sempre que o entenda conveniente, pode a Administração mandar efectuar pesagens de mercadorias ou veículos movimentados nos portos sob a sua jurisdição, a expensas dos seus donos ou mandatários, excepto as referidas no número seguinte.
- 2 -As pesagens de quaisquer veículos realizadas a pedido das autoridades encarregadas da fiscalização rodoviária ou aduaneira são gratuitas.
Artigo 37.º — Pesagens obrigatórias
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990