- 1 -A taxa, por quilowatt-hora, devida pelo fornecimento de energia eléctrica será estabelecida e devidamente publicitada pela Administração, ponderados os seguintes factores:
- a)O custo na origem;
- b)Os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas:
- c)As modalidades de fornecimento da energia aos utentes;
- d)A natureza das utilizações;
- e)As perdas nos cabos, linhas e transformadores;
- f)Os encargos de administração;
- g)As condições de venda de energia eléctrica.
- 2 -A Administração fixará, em relação a cada caso concreto, os mínimos de consumo a facturar.
- 3 -Adicionalmente à taxa prevista neste artigo, será cobrada aos consumidores uma taxa de potência, de harmonia com os valores constantes do sistema tarifário do sector eléctrico.
- 4 -Quando um fornecimento pedido não se efectuar por causas estranhas à Administração, serão cobrados os mínimos de consumo referidos no n.º 2.
Artigo 41.º — Taxas
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990