- 1 -A entrada e a circulação de pessoas ou veículos em recintos reservados dos portos estão sujeitas ao pagamento de taxas.
- 2 -A Administração estabelecerá a regulamentação conveniente relativamente aos recintos em que a entrada e a circulação sejam autorizadas.
Artigo 53.º — Ingresso em recintos reservados
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990