- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas no artigo 55.º os trabalhadores do Estado, os agentes de outros serviços oficiais, os operadores portuários e seus representantes, os despachantes oficiais e seus ajudantes, os armadores e agentes das companhias de navegação ou seus representantes, os transitários das mercadorias ou seus representantes, bem como os passageiros e tripulantes das embarcações acostadas e todos os trabalhadores portuários, desde que a entrada nos recintos reservados seja feita no desempenho das suas funções profissionais.
- 2 -As viaturas ligeiras que transportem pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior estão isentas do pagamento das taxas a que o referido número alude.
Artigo 55.º — Isenções
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990