- 1 -Os agravamentos das taxas por serviços prestados e por pessoal utilizado em trabalho extraordinário serão estabelecidos pelo conselho de admiministração.
- 2 -Os mínimos exigíveis a cobrar aos utentes pelo serviço extraordinário requisitado e demais normas a estabelecer sobre esta matéria serão igualmente definidos pelo conselho de administração.
Artigo 6.º — Serviço extraordinário
Vigente desde: 23/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1990