O trabalho em horas extraordinárias do pessoal requisitado e que não esteja incluído nas taxas de prestações de serviços será facturado mediante uma tabela a ser publicada anualmente pela Administração.
Artigo 7.º — Pessoal requisitado em horas extraordinárias
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990