- 1 -Salvo disposição em contrário, as unidades de medida estabelecidas para a aplicação das taxas são indivisíveis.
- 2 -As unidades aplicáveis são:
- a)Por peso: tonelada de 1000 kg;
- b)Por volume: metro cúbico;
- c)Por superfície: metro quadrado;
- d)Por comprimento: metro linear;
- e)Por tempo: hora, dia, mês e ano;
- f)Por peça;
- g)Por tonelagem das embarcações: tonelagem de arqueação bruta, tonelagem de deslocamento e tonelagem de imersão.
Artigo 8.º — Unidades de medida
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990