- 1 -O acesso aos arquivos correntes e intermédios da Polícia Judiciária só é permitido ao pessoal devidamente autorizado pelo director-geral da Polícia Judiciária, nos termos dos regulamentos internos, considerada a lei geral.
- 2 -No arquivo definitivo, este acesso deve obedecer a critérios de confidencialidade da informação, que se encontram definidos nos regulamentos internos, em conformidade com a lei geral.
- 3 -No caso dos arquivos incorporados nos arquivos nacionais e distritais, compete ao director-geral da Polícia Judiciária remeter uma lista discriminada dos documentos que nos termos da lei devam ser objecto de restrições de comunicabilidade.
Artigo 11.º — Acessibilidade e comunicabilidade
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995