- 1 -Os documentos que ainda não tenham cumprido os respectivos prazos de conservação administrativa, mas cuja taxa de utilização seja reduzida, devem ser remetidos para arquivo intermédio.
- 2 -As remessas devem ser feitas de acordo com a regularidade que os serviços da Polícia Judiciária estabelecerem internamente.
Artigo 4.º — Da remessa para arquivo intermédio
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995