- 1 -Cumpridos os prazos de conservação administrativa, devem ser remetidos para arquivo definitivo os documentos que, segundo as disposições consignadas na tabela, sejam de conservação permanente.
- 2 -A documentação remetida deve ser acompanhada, sempre que possível, dos respectivos registos, índices e outros elementos de referência.
Artigo 5.º — Da remessa para arquivo definitivo
Vigente desde: 21/09/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/09/1995