- 1 -Do acto de eliminação deve ser lavrado, em livro próprio, um auto, do qual fará parte integrante uma relação das unidades arquivísticas objecto da destruição ou alienação, com indicação dos seguintes elementos:
- a)Proveniência;
- b)Série ou subsérie a que pertencem;
- c)Designação;
- d)Âmbito cronológico;
- e)Número e tipo de unidades arquivísticas;
- f)Dimensão.
- 2 -O livro de autos de eliminação de documentos terá termos de abertura e de encerramento, assinados pelo responsável dos serviços de arquivo, ao qual compete numerar e rubricar cada uma das folhas.
- 3 -O auto de eliminação passa a constituir prova do abate patrimonial.
Artigo 9.º — Do auto de eliminação
Vigente desde: 21/09/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/09/1995