- 1 -A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua conservação permanente, deve ser efectuada logo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação fixados na tabela de selecção.
- 2 -A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de selecção carece de autorização expressa da DGARQ.
- 3 -A eliminação dos documentos de conservação permanente pode ser efectuada após a sua reprodução por outro tipo de suporte, nos termos do artigo 10.º, mediante parecer da DGARQ.
- 4 -A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos, de forma a garantir a impossibilidade de reconstituição da informação.
Artigo 8.º — Eliminação
Vigente desde: 25/03/2011
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Em vigor desde 25/03/2011