- 1 -Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos concorrentes junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade.
- 2 -Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.
- 3 -Os mediadores dos jogos sociais do Estado representam os jogadores junto do Departamento de Jogos, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores.
- 4 -(...)
Artigo 11.º — Mediadores dos jogos sociais do Estado
Vigente desde: 22/03/2013
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Em vigor desde 22/03/2013