- 1 -Considera-se resultado final de um jogo base a vitória, o empate ou a derrota da equipa mencionada em primeiro lugar, verificados no fim do tempo regulamentar desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de desempate forçado.
- 2 -Considera-se resultado final do jogo Super 14 o número de golos, obtidos ou não, por cada uma das equipas em confronto, verificados no fim do tempo regulamentar desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de desempate forçado.
- 3 -Se, por qualquer motivo, um jogo for suspenso depois de iniciado e não recomeçar até à data do concurso, considera-se como resultado válido o que se verificar no momento da suspensão.
- 4 -Quando qualquer dos jogos não se realizar, for adiado para além da data do concurso ou se iniciar antes da entrega ao júri da cópia de segurança do suporte magnético referido no artigo 12.º, o resultado válido é obtido:
- a)Por recurso aos jogos de reserva, quando o Departamento de Jogos tenha tomado conhecimento oficial da situação desse ou desses jogos e a respetiva divulgação pública se verifique até ao dia anterior ao início do registo das apostas para esse concurso;
- b)Por sorteio público, a realizar nos termos do artigo seguinte, quando esse conhecimento e divulgação se verifique já com o registo das apostas a decorrer.
- 5 -Se o número de jogos nas condições indicadas no n.º 4 ultrapassar o número de jogos de reserva, os três jogos base de número mais baixo serão substituídos pelos de reserva, e os resultados dos jogos restantes, incluindo o do jogo Super 14, são obtidos por sorteio público, a realizar nos termos do artigo seguinte.
Artigo 15.º — Resultados dos jogos
Vigente desde: 22/03/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2013