- 1 -Todo o possuidor de um recibo emitido pelo terminal de jogos, e que tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado seja informado que não tem direito a prémio, que o prémio já foi pago, ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar.
- 2 -As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a fornecer pelos mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no Departamento de Jogos.
- 3 -As reclamações também podem ser apresentadas por telegrama, correio eletrónico, telecópia ou telex, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Nome completo e morada do reclamante;
- b)Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;
- c)Número do terminal que registou a aposta, ou, não sendo possível, o número do mediador e o local do estabelecimento;
- d)Números de controlo do recibo;
- e)Motivo da reclamação.
- 4 -O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir do último jogo do concurso a que respeita e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 5.000, em que o prazo é de 12 dias.
- 5 -O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada no Departamento de Jogos fora do prazo.
Artigo 20.º — Reclamações
Vigente desde: 22/03/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2013