- 1 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º são selecionadas da seguinte forma:
- a)O valor da pontuação final (PF) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,3 AT + 0,7 AE
em que:
AT - apreciação técnica
AE - apreciação estratégica
- b)A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é de 100 pontos, sempre que as operações sejam tecnicamente adequadas e compatíveis com os objetivos da medida, sendo pontuadas com zero pontos as que não detenham essas características, caso em que as candidaturas são excluídas;
- c)A forma de cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) é definida no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- d)São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos na pontuação final ou zero pontos em qualquer uma das valências previstas no número anterior;
- e)As candidaturas são selecionadas para efeitos de decisão, nos termos das alíneas anteriores.
- a)O valor da pontuação final (PF) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
- 2 -São selecionadas para efeitos de atribuição de apoio as operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º que reúnam as condições de elegibilidade e cujos beneficiários cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.
Artigo 12.º — Seleção das candidaturas
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016