- 1 -Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
- a)Envolvendo a realização de despesa, não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
- b)Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo 4.º;
- c)Enquadrando-se no n.º 2 do artigo 4.º, tenham por base uma taxa de mortalidade superior a 20 %, reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., ou perdas resultantes da suspensão da atividade superiores a 35 % do volume anual de negócios do beneficiário.
- 2 -Nos casos em que o estabelecimento não tenha ainda o histórico de atividade pressuposto pela alínea c) do número anterior, o volume médio de negócios é determinado com base no plano anual previsional de existências, desde que validado pela entidade licenciadora da atividade.
- 3 -Não é concedido apoio a operações que:
- a)Consistam em investimentos em equipamentos ou infraestruturas destinados a garantir o cumprimento de exigências do direito da União Europeia relacionadas com o ambiente, a saúde humana ou animal, a higiene ou o bem-estar dos animais, a partir do momento em que essas exigências se tornem obrigatórias para as empresas;
- b)Envolvam a cultura de organismos geneticamente modificados;
- c)Localizando-se em áreas marinhas protegidas, tenham um impacte ambiental negativo importante, determinado pelas autoridades competentes com base numa avaliação de impacte ambiental, que não possa ser adequadamente atenuado.
Artigo 5.º — Elegibilidade das operações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2019
Portaria n.º 400/2019 - 1.ª Série(02/12/2019)
Original