Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-estar Animal
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-estar Animal, ao abrigo da Prioridade da União estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 56.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À PROMOÇÃO DA SAÚDE E DO BEM-ESTAR ANIMAL
Âmbito
O presente regulamento estabelece, para o Continente, o Regime de Apoio à Promoção da Saúde e do Bem-estar Animal do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
Objetivos
Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade promover o bem-estar dos animais cultivados nos estabelecimentos aquícolas, em termos de prevenção e de biossegurança.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
i. Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras;
ii. Divisão 03, Grupo 032, Classe 0322, subclasse 03220, Aquicultura em águas doces;
Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras;
Tipologia de operações
Elegibilidade das operações
Tipologia de beneficiários
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis os beneficiários que:
Elegibilidade das despesas
Taxas de apoio
Natureza dos apoios públicos
Os apoios públicos previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável.
Apresentação das candidaturas
Seleção das candidaturas
PF = 0,3 AT + 0,7 AE
em que:
AT - apreciação técnica
AE - apreciação estratégica
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Pagamento dos apoios relativos a operações enquadráveis no n.º 1 do artigo 4.º
Pagamento de compensações relativas a operações enquadráveis no n.º 2 do artigo 4.º
Adiantamento dos apoios
Obrigações dos beneficiários
Alterações às operações aprovadas
Podem ser admitidas alterações técnicas a operação enquadrável no n.º 1 do artigo 4.º desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 22.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento de Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Reduções e exclusões
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode, requerer ao gestor:
(ver documento original)
A apreciação estratégica é efetuada de acordo com as seguintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos:
(ver documento original)