- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pagamentos serão efectuados em, no máximo, seis prestações anuais, de acordo com as modalidades especificadas no caderno de encargos, com base nos serviços e produtos realizados, havendo lugar à identificação e comprovação do serviço prestado e dos respectivos custos.
- 2 -O pagamento da última prestação será efectuado no prazo de 60 dias após a recepção e a aprovação de um relatório final de execução e de contas, conforme especificado no caderno de encargos.
- 3 -Poderá haver lugar ao pagamento de um adiantamento em conformidade com o disposto no caderno de encargos até ao limite de 25% da ajuda pública aprovada.
- 4 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos do contrato.
Artigo 15.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000