- 1 -A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico do litoral alentejano adopta a denominação de Turismo do Alentejo Litoral e compreende o território abrangido pelos municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines nos termos do anexo i do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
- 2 -A Turismo do Alentejo Litoral é a entidade regional de turismo gestora do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
- 3 -A Turismo do Alentejo Litoral é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 1.º — Designação, natureza jurídica e âmbito territorial
Vigente desde: 15/10/2008
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Em vigor desde 15/10/2008