- 1 -De cada reunião é lavrada acta, contendo um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- 2 -As actas são lavradas pelo secretário da reunião e postas à aprovação de todos os membros com direito a voto no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo por eles assinadas, após a aprovação, salvo no caso da assembleia geral, em que basta a assinatura do presidente e do secretário.
- 3 -Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
Artigo 11.º — Actas das reuniões
Vigente desde: 15/10/2008
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Em vigor desde 15/10/2008