- 1 -Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
- 2 -Quando se trate de emitir pareceres, estes serão sempre acompanhados das declarações de voto apresentadas.
Artigo 12.º — Registo na acta do voto de vencido
Vigente desde: 15/10/2008
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Em vigor desde 15/10/2008