Em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, os perigos para a saúde são avaliados segundo o método convencional de cálculo, a seguir descrito, por referência a limites de concentração individuais, expressos em percentagem em peso.
Artigo 11.º — Avaliação dos perigos para a saúde
Vigente desde: 18/12/1992
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Em vigor desde 18/12/1992