- 1 -São consideradas muito tóxicas, com base nos seus efeitos letais agudos:
- a)As preparações que contenham, pelo menos, uma substância muito tóxica, com uma concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade, para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro I do anexo I deste Regulamento;
- b)As preparações contendo várias substâncias muito tóxicas, com concentrações individuais inferiores aos limites de toxicidade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos, dividindo a percentagem em peso de cada substância muito tóxica, presente na preparação, pelo limite de toxicidade fixado para essa mesma substância, for igual ou superior a 1, ou seja:
(somatório)(P(índice T+)/L(índice T+)) >= 1
sendo:
P(índice T+) - a percentagem em peso de cada substância muito tóxica presente na preparação;
L(índice T+) - o limite de toxicidade, expresso em percentagem em peso, para cada substância muito tóxica, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro I do anexo I deste Regulamento.
- 2 -São ainda consideradas muito tóxicas, com base nos seus efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição, as preparações contendo, pelo menos, uma substância perigosa que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de toxicidade para essa substância, fixado no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, ou, na ausência deste, no quadro II do anexo I do presente Regulamento,
Artigo 12.º — Preparações muito tóxicas
Vigente desde: 18/12/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1992