- 1 -A apreciação das candidaturas é feita pelo júri, no prazo máximo de 30 dias úteis, com base nos seguintes critérios:
- a)Qualidade artística do projecto, sua originalidade e capacidade de comunicação;
- b)Potencialidades do projecto, do ponto de vista da sua capacidade de inovação;
- c)Perspectivas de distribuição, difusão e edição, no País e no estrangeiro;
- d)Currículo dos autores e do realizador;
- e)Currículo do produtor e dos co-produtores, quando for caso disso;
- f)Equilíbrio da previsão orçamental e consistência da montagem financeira do projecto.
- 2 -Cada um dos critérios estabelecidos no número anterior é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.
- 3 -A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério.
- 4 -Havendo duas candidaturas com igual pontuação e verificando-se necessidade de desempate, deve ser ordenado com melhor classificação o projecto que tenha obtido melhor pontuação no conjunto dos critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação, elaborada com base no sistema de pontuação estabelecido nos números anteriores, deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada e a respectiva fundamentação.
- 6 -O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor ou o realizador dos projectos em concurso para a prestação de esclarecimentos, bem como solicitar ao ICAM o apoio técnico que permita uma adequada apreciação do critério previsto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo.
- 7 -De cada reunião do júri é lavrada acta.
Artigo 14.º — Critérios de selecção e de ordenação de candidaturas
Vigente desde: 04/10/2001
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Em vigor desde 04/10/2001