Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção de Obras Cinematográficas de Animação
Âmbito de aplicação
Articulação com outros sistemas de apoio
Requerentes
Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores e realizadores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.
Modalidade de apoio financeiro
O apoio financeiro selectivo a conceder pelo ICAM reveste a forma de subsídio a fundo perdido.
Limites do apoio financeiro
Concurso público
Publicitação do concurso
Prazo de apresentação de candidaturas
O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias úteis a contar da data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.
Instrução das candidaturas
Regularização das candidaturas
Requisitos de admissão das candidaturas
Júri
Critérios de selecção e de ordenação de candidaturas
Decisão
Condições de atribuição do apoio financeiro
Desistência do apoio financeiro
Acordo de pré-produção
Conteúdo do acordo de pré-produção
1 - O acordo de pré-produção deve conter, obrigatoriamente:
a) O montante do apoio financeiro a conceder;
b) O prazo para apresentação ao ICAM dos documentos e informações referidos no artigo 21.º, tendo em conta as especificidades seguintes:
ba) Curtas e médias metragens de duração igual ou inferior a vinte e cinco minutos - 12 meses a contar da assinatura do presente acordo;
bb) Médias metragens de duração superior a vinte e cinco minutos, séries e longas metragens - 24 meses a contar da assinatura do acordo;
c) Outras obrigações mútuas das partes;
d) A obrigação de apresentação semestral de um relatório sobre os trabalhos de desenvolvimento do projecto, incluindo informação sobre a montagem financeira.
2 - O prazo para apresentação dos documentos e informações referido na alínea bb) do número anterior pode, por despacho da direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, ser prorrogado por um prazo máximo de 12 meses.
3 - Com a celebração do acordo de pré-produção pode ser atribuído um montante máximo correspondente a 20% do valor global do apoio financeiro.
Incumprimento dos acordos de pré-produção
O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário no acordo de pré-produção pode determinar, para além da revogação do apoio financeiro atribuído, a obrigação de devolução dos montantes pecuniários já entregues, acrescidos de juros à taxa legal, e a impossibilidade de obter qualquer outro apoio financeiro do ICAM enquanto o incumprimento subsistir.
Apresentação de documentos
Para a celebração do acordo de produção referido no artigo 22.º, os beneficiários devem apresentar no ICAM os seguintes elementos:
Acordo de produção
1 - Os produtores que tenham cumprido com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento devem celebrar com o ICAM um acordo de produção no prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção dos documentos nele referidos.
2 - O acordo de produção deve conter:
a) Os termos do apoio financeiro à produção;
b) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;
c) As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM em exibições não comerciais da cópia síncrona ou da cópia vídeo de qualidade broadcast das obras apoiadas e a menção do apoio financeiro do ICAM no genérico do filme, bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção;
d) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
e) Data de entrega da cópia síncrona ou da cópia vídeo de qualidade broadcast, a qual não poderá ultrapassar os seguintes prazos:
ea) Curtas e médias metragens de duração igual ou inferior a vinte e cinco minutos - três anos a contar da assinatura do presente acordo;
eb) Médias metragens de duração superior a vinte e cinco minutos, séries e longas metragens - quatro anos a contar da assinatura do acordo.
3 - A entrega de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionada ao cumprimento do plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.
4 - A entrega da última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, depende da apresentação dos seguintes elementos:
a) Duas cópias síncronas ou duas cópias vídeo com qualidade broadcast, sendo uma para depósito pelo ICAM na Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema;
b) Contrato celebrado com o respectivo autor, no caso de música original;
c) Lista de músicas (music cue-sheet).
Outras obrigações do produtor
O beneficiário do apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento deve entregar no ICAM, no prazo de quatro meses contados da data da entrega da cópia síncrona ou da cópia vídeo de qualidade broadcast, as contas finais da respectiva produção, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado.
Execução e fiscalização do acordo
O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos, e exigir os respectivos relatórios de execução.
Alterações ao projecto
Falta de cumprimento de obrigações
Falsas declarações