1 - O acordo de pré-produção deve conter, obrigatoriamente:
a) O montante do apoio financeiro a conceder;
b) O prazo para apresentação ao ICAM dos documentos e informações referidos no artigo 21.º, tendo em conta as especificidades seguintes:
ba) Curtas e médias metragens de duração igual ou inferior a vinte e cinco minutos - 12 meses a contar da assinatura do presente acordo;
bb) Médias metragens de duração superior a vinte e cinco minutos, séries e longas metragens - 24 meses a contar da assinatura do acordo;
c) Outras obrigações mútuas das partes;
d) A obrigação de apresentação semestral de um relatório sobre os trabalhos de desenvolvimento do projecto, incluindo informação sobre a montagem financeira.
2 - O prazo para apresentação dos documentos e informações referido na alínea bb) do número anterior pode, por despacho da direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, ser prorrogado por um prazo máximo de 12 meses.
3 - Com a celebração do acordo de pré-produção pode ser atribuído um montante máximo correspondente a 20% do valor global do apoio financeiro.