- 1 -O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, para cada concurso, uma quantia global.
- 2 -A produção de curtas metragens de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 80% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura, até ao limite do valor que for estabelecido no mesmo despacho.
- 3 -A produção de médias e de longas metragens de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 60% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura, até ao limite do valor que for estabelecido no mesmo despacho.
- 4 -A produção de séries de animação beneficia, por cada minuto de duração, de um apoio igual a 25% do custo de referência fixado por despacho do Ministro da Cultura, até ao limite do valor que for estabelecido no mesmo despacho.
Artigo 6.º — Limites do apoio financeiro
Vigente desde: 04/10/2001
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Em vigor desde 04/10/2001