- 1 -A apreciação das candidaturas é feita pelo júri, no prazo máximo de 30 dias úteis, com base nos seguintes critérios:
- a)Oportunidade do documentário quanto à sua relação com temas ou factos marcantes da realidade;
- b)Relevância do documentário para o conhecimento da realidade, da história e da cultura portuguesas;
- c)Currículo do realizador;
- d)Currículo do produtor, no caso em que o pedido de apoio seja apresentado por um produtor cinematográfico;
- e)Equilíbrio e viabilidade do orçamento;
- f)Credibilidade da montagem financeira do projecto;
- g)Perspectivas de distribuição ou difusão da obra, no País e no estrangeiro.
- 2 -Cada um dos critérios estabelecidos no número anterior é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.
- 3 -A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério.
- 4 -Havendo duas candidaturas com igual pontuação e verificando-se necessidade de desempate, deve ser ordenado com melhor classificação o projecto que tenha obtido melhor pontuação no conjunto dos critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -A deliberação final do júri sobre os projectos submetidos à sua apreciação, elaborada com base no sistema de pontuação estabelecido nos números anteriores, deve conter uma lista de classificação dos mesmos por ordem decrescente a partir da obra mais pontuada e a respectiva fundamentação.
- 6 -O júri, sempre que entender necessário, pode convocar o produtor ou o realizador dos projectos em concurso para a prestação de esclarecimentos.
- 7 -De cada reunião do júri é lavrada acta.
Artigo 14.º — Critérios de selecção e de ordenação de candidaturas
Vigente desde: 04/10/2001
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Em vigor desde 04/10/2001