- 1 -No prazo de três meses a contar da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º, os produtores beneficiários devem celebrar com o ICAM um acordo de produção.
- 2 -Cumprido o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, deve o produtor apresentar, para efeitos de celebração do acordo de produção, os seguintes documentos e indicações:
- a)Contratos referidos na alínea i) do artigo 9.º;
- b)Orçamento, de acordo com o modelo estabelecido pelo ICAM;
- c)Montagem financeira com prova das comparticipações financeiras exteriores ao ICAM, se for caso disso;
- d)Plano de trabalho, incluindo as datas de início e fim de rodagem;
- e)Composição da equipa técnica e indicação dos estabelecimentos técnicos a utilizar;
- f)Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Acordo de produção
Vigente desde: 04/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2001