- 1 -O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, para cada concurso, uma quantia global.
- 2 -São igualmente fixados, em cada ano, por despacho do Ministro da Cultura, os limites máximos de apoio financeiro a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total.
- 3 -Será concedido apoio integral à produção de documentários cujo custo orçamentado não ultrapasse o primeiro dos limites fixados por despacho do Ministro da Cultura, referido no número anterior, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -Para a produção de documentários cujo custo orçamentado exceda o limite referido no número anterior e que sejam co-financiados por outras entidades, o Ministro da Cultura definirá limites especiais de apoio financeiro crescente, consoante se trate de projectos em que o financiamento exterior ao ICAM seja superior a 20%, 40% ou 60%.
- 5 -Para efeitos do cálculo do financiamento exterior ao ICAM, a que se refere o número anterior, a percentagem de autofinanciamento do produtor não pode exceder 10% do custo total orçamentado do projecto, sem prejuízo do autofinanciamento proveniente da utilização de equipamentos próprios.
- 6 -Nos casos em que o financiamento exterior ao ICAM exceder os 60%, a concessão do apoio financeiro previsto no presente Regulamento depende de contratos que assegurem esse financiamento.
Artigo 6.º — Limites do apoio financeiro
Vigente desde: 04/10/2001
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Em vigor desde 04/10/2001