- 1 -Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro previsto no artigo seguinte.
- 2 -Em caso de desistência de um beneficiario, nos termos do número anterior, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada, referida no n.º 5 do artigo 13.º do presente Regulamento, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir.
- 3 -No caso previsto no número anterior, deve o ICAM apresentar ao Ministro da Cultura uma proposta para atribuição de apoio financeiro ao projecto ordenado na posição seguinte à do último projecto a que tenha sido atribuído apoio financeiro.
Artigo 15.º — Desistência do apoio financeiro
Vigente desde: 04/10/2001
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Em vigor desde 04/10/2001