O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas e fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos.
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/10/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/10/2001